Metas
O Plano Municipal de Educação– PME, tem como finalidade propor melhorias e ao mesmo tempo acompanhar mudanças substanciais no ensino do país e democratizar o conhecimento a todos, sem quaisquer distinções. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 214 estabelece a obrigatoriedade de elaboração de um Plano Nacional de longo prazo com força de lei, capaz de garantir estabilidade às iniciativas governamentais na área da educação, visando a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do poder público que conduzam à: erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade do ensino; formação para o trabalho; elevação global do nível de escolaridade da população; redução das desigualdades sociais e regionais; democratização da gestão do ensino público; garantia do ensino fundamental obrigatório; garantia do ensino fundamental a todos os que não o concluíram na idade própria; valorização dos profissionais da educação; desenvolvimento de sistemas de informação e avaliação em todos os níveis.
O PME tratado conjunto da educação, no âmbito Municipal, expressando uma política educacional para todos os níveis, bem como as etapas e modalidades de educação e de ensino. É um Plano de estado e não somente um plano de governo. Sua elaboração está preconizada no Plano Nacional de Educação -PNE, aprovado pela Lei nº 13.005, de 24 de junho de 2014, que declara em seu art. 8º que “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei”.
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