LEI Nº 2.806, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE FERIADOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
A CÂMARA MUNICIPAL de GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam considerados feriados no município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, as seguinte datas:
I – Sexta-Feira da Semana Santa – data móvel;
II – 29 de Junho – Dias de São Pedro;
III – 19 de Setembro – Dia de Emancipação Política de Guarapari;
IV – 20 de Novembro – Dias da Consciência Negra;
V – 08 de Dezembro – Dedicado a Nossa Senhora da Conceição – Padroeira da cidade.
Artigo 2º As datas acima enumeradas passarão a serem comemoradas oficialmente em caráter permanente e incluídas no calendário turístico da cidade.
Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 791/78 de 19 de Janeiro de 1978.
Guarapari – ES, 19 de Dezembro de 2007.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL