DECRETO Nº 731, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

 

REGULAMENTA OS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), DISPONDO SOBRE O SISTEMA DE GERENCIAMENTO DO ISSQN, NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E, NOTA FISCAL DE SERVIÇO AVULSA, RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO, DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS, DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, contidas no art. 88, incisos III, da Lei Orgânica do Município - LOM;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa, trazido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 19/1998; c/c artigo 150 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e com o Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 008/2007; Decreta:

 

CAPÍTULO I

 

DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE ISS-DEISS

 

Art. 1º O documento fiscal eletrônico denominado DEISS (Declaração Eletrônica de Imposto Sobre Serviços), deverá ser gerado e apresentado ao Fisco Municipal por meio de recursos e dispositivos eletrônicos disponíveis no SISTEMA DEISS instituído pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 1º A DEISS destina-se à escrituração e registros mensais de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos em legislação tributária, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), devido ou não ao Município de Guarapari.

 

§ 2º A DEISS registrará mensalmente uma relação analítica das informações previstas em cada uma das Notas Fiscais de Serviço emitidas ou recebidas no mês de referência, nota por nota, com o código e a identificação do serviço, de acordo com a classificação e a denominação utilizada pela Lista de Serviços do artigo 225 da Lei Complementar Municipal nº 008/2007, especialmente:

 

I - as informações cadastrais do declarante;

 

II - os dados de identificação do prestador e do tomador de serviços, do vinculado ou responsável tributário;

 

III - os serviços prestados, tomados, ou vinculados aos responsáveis tributários;

 

IV - a identificação dos documentos fiscais cancelados ou extraviados, caso ocorra;

 

V - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários;

 

VI - o valor das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISSQN, com a identificação dos respectivos documentos comprobatórios;

 

VII - a inexistência de serviço prestado, tomado, ou vinculado ao responsável tributário no período de referência da DEISS, se for o caso;

 

VIII - o valor do imposto declarado como devido ou retido a recolher;

 

IX - a causa excludente da responsabilidade tributária se for o caso.

 

Art. 2º Os registros de que trata o art. 1º, § 2º deste Decreto, referem-se ao mês:

 

I - de emissão da nota fiscal de serviços ou nota fiscal fatura de serviços, no caso de serviços prestados ou tomados;

 

II - do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município.

 

Art. 3º Todo prestador ou tomador de serviços, ou vinculado tributário, domiciliado no Município de Guarapari, contribuinte ou não do ISSQN, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, estarão obrigados a apresentar a DEISS, ainda que não haja Imposto Sobre Serviço a recolher, mesmo que o referido tributo não seja devido ao Município de Guarapari.

 

§ 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I - prestador de serviços: todo aquele cuja atividade de prestação de serviços esteja incluída na lista de serviços constante no artigo 225 da Lei Complementar nº 008/07;

 

II - tomador de serviços: todo aquele que receber a prestação dos serviços previstos na lista constante no artigo 225 da Lei Complementar nº 008/07;

 

III - serviços vinculados aos responsáveis tributários: aqueles em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi atribuída expressamente por lei sem se revestir o responsável da condição de tomador do serviço.

 

§ 2º O prestador de serviços deve emitir e enviar mensalmente a declaração prevista no caput desse artigo, mesmo quando não ocorrerem emissões ou recebimentos de Notas Fiscais de Serviços no mês correspondente, onde, neste caso, será informado ao fisco que a declaração é sem movimento.

 

§ 3º Todo aquele que não possuir atividade de prestação de serviços em seus objetivos sociais e que exerça eventualmente e sem regularidade alguma prestação de serviços somente será obrigado a fazer a declaração prevista no caput deste artigo quando prestar algum serviço previsto na lista mencionada no § 1º deste artigo.

 

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica à pessoa natural.

 

§ 5º As hipóteses de isenções, imunidades e demais benefícios fiscais, bem como a inclusão do prestador ou tomador de serviços em regime de tratamento diferenciado previsto em legislação federal ou estadual, não retiram destes a obrigatoriedade de preenchimento e envio da declaração prevista no caput deste artigo.

 

§ 6º A obrigação de que trata este Decreto alcança os prestadores de serviços que estão sob regime especial de escrituração ou dispensa do Livro de Registro de Serviços Prestados, inclusive as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte beneficiadas pelo Regime Especial de Arrecadação instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

§ 7º Os prestadores de serviços que estão com suas atividades totalmente paralisadas, sem qualquer movimentação de receita ou despesa, deverão formalizar a comunicação deste fato junto a Supervisão de Tributos para que fiquem dispensados da apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços.

 

Art. 4º O Fechamento da Declaração Eletrônica do ISS deverá ocorrer, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º As declarações mensais serão encerradas automaticamente pelo sistema no 5º (quinto) dia após o vencimento da obrigatoriedade da entrega da declaração.

 

§ 2º As declarações de serviços prestados ou tomados, relativas aos meses anteriores a agosto de 2022, que estiverem abertas, deverão ser fechadas pelo contribuinte até o 10º dia útil do mês de dezembro de 2022, caso contrário serão fechadas automaticamente, no 1º dia após o prazo mencionado.

 

§ 3º O pagamento do Imposto Sobre Serviço referente aos dados constantes no Fechamento da Declaração deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, ressalvados as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, sujeitas aos prazos regulamentados pelo CGSIM.

 

§ 4º Se a data a que se refere o caput ou o parágrafo terceiro deste artigo não for dia útil, postergar-se-á o prazo para o próximo dia útil.

 

Art. 5º A declaração, depois de encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda, poderá sofrer retificações com os benefícios da denúncia espontânea, antes de qualquer medida fiscalizadora relacionada a verificação ou apuração do imposto devido.

 

Parágrafo único. As guias de recolhimento geradas após a data do vencimento do ISSQN, mesmo as decorrentes de declarações retificadoras, terão data-limite de pagamento, sendo especificada pelo contribuinte ou responsável tributário, limitada ao mês de sua emissão e acrescidas de correção monetária, multa de mora e juros de mora, na forma da lei.

 

Art. 6º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data limite prevista no art. 5º deste Decreto, ou ultrapassado o limite de 02 (duas) retificações, os respectivos contribuintes e responsáveis tributários ficam sujeitos à fiscalização e às demais medidas previstas em lei.

 

Art. 7º O SISTEMA DEISS funcionará de forma instantânea através do endereço eletrônico www.guarapari.es.gov.br e conterá, dentre outras, as seguintes funcionalidades:

 

I - escrituração eletrônica de todos os serviços prestados e tomados pelos contribuintes e responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, incluindo dispositivo que permita ao declarante indicar os valores de sua contribuição;

 

II - emissão do comprovante de retenção na fonte do ISSQN;

 

III - geração da Declaração de Imposto Sobre Serviço e impressão de seu protocolo;

 

IV - emissão da guia de recolhimento do ISSQN devido pelo prestador e/ou tomador do serviço, com código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio de recebimento de tributos do Município de Guarapari com a rede bancária;

 

V - sistema de envio da declaração.

 

§ 1º As guias de recolhimento do ISSQN serão geradas e obtidas pelos contribuintes e responsáveis somente por meio do SISTEMA DEISS, salvo aos contribuintes sob regime de estimativa, autônomos e sociedade de profissionais.

 

§ 2º O contribuinte ou o responsável deverá preencher e enviar a Declaração individualmente por inscrição municipal.

 

Art. 8º A Declaração Eletrônica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza das Instituições Financeiras - DIF, bem como as empresas de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, ficam obrigadas a utilizar em suas declarações, o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF e o modelo conceitual da Declaração Eletrônica de Serviços da ABRASF (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais), versão 2.3.

 

Art. 9º Os procedimentos para declaração e o layout para a conversão de arquivos, para contribuintes que utilizam sistemas informatizados de preenchimento de notas fiscais, estarão disponibilizados no endereço eletrônico www.guarapari.es.gov.br.

 

Art. 10. O responsável pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, fica obrigado a emitir documento comprobatório do valor do imposto retido, bem como fornecê-lo ao prestador do respectivo serviço.

 

Art. 11. O preenchimento da Declaração Eletrônica de forma inexata, incompleta ou inverídica; o Fechamento intempestivo da Declaração, observado o prazo previsto no artigo 4º deste Decreto; bem como o cometimento de quaisquer outras infrações às obrigações acessórias, relacionadas com seu objeto, tipificadas no artigo 85 da Lei Complementar Municipal nº 008/2007; sujeitam os infratores às penalidades previstas no artigo 91 da mesma Lei.

 

Art.12. A primeira declaração deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao que ocorrer o primeiro Fato Gerador desta obrigação acessória.

 

Art. 13. O primeiro fato gerador desta obrigação acessória ocorrerá no mesmo mês em que este Decreto entrar em vigor.

 

CAPÍTULO II

 

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

 

Art. 14. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, é o documento fiscal emitido pela internet e armazenado eletronicamente no banco de dados do Município de Guarapari.

 

Art. 15. Todos os contribuintes pessoa jurídica, prestadores de serviços alcançados pela incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e inscritos no Cadastro Econômico do Município de Guarapari deverão optar pelo uso da NFS-e.

 

§ 1º A emissão da NFS-e não será obrigatória, para prestações de serviços inferiores a 10(dez) IRMG e para os seguintes contribuintes:

 

I - às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

 

II - aos cartórios de protesto de títulos, notariais e de registro, quando não solicitada pelo tomador;

 

III - às empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros;

 

IV - às empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias;

 

V - aos contribuintes enquadrados como Microempreendedores Individuais - MEI de que trata o § 1º do art. 18-A. da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas.

 

Art. 16. A NFS-e conterá os seguintes campos de informações:

 

I - numeração sequencial;

 

II - competência;

 

III - código verificador;

 

IV - natureza da operação;

 

V - data da emissão do documento;

 

VI - local da prestação do serviço;

 

VII - identificação do prestador de serviços, com:

 

  1.      nome ou razão social;

 

  1.      nome fantasia (se houver);

 

  1.       endereço;

 

  1.      CPF ou CNPJ;

 

  1.      Cadastro Municipal;

 

  1.        Inscrição Estadual (se houver);

 

  1.      e-mail;

 

  1.      telefone;

 

VIII - identificação do tomador de serviços, com:

 

  1.      nome ou razão social;

 

  1.      nome fantasia (se houver);

 

  1.       endereço;

 

  1.      CPF ou CNPJ;

 

  1.      Inscrição Estadual (se houver);

 

  1.        e-mail;

 

  1.      telefone;

 

IX - código do serviço prestado, conforme lista da Lei Complementar nº 116/2003;

 

X - quantidade, valor unitário, valor total e alíquota do serviço prestado;

 

XI - indicação se houve retenção na fonte;

 

XII - valor da base de cálculo incidente do imposto sobre serviços;

 

XIII - valor do imposto sobre serviços próprio ou retido na fonte;

 

XIV - valor da dedução de material, se atividade de construção civil;

 

XV - valor total da Nota Fiscal de Serviços;

 

XVI - número da fatura, a data de vencimento e o valor, se emitida;

 

XVII - matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) da obra executada, se atividade de construção civil.

 

§ 1º A NFS-e conterá no cabeçalho as expressões “Município de Guarapari”, “Secretaria Municipal de Fazenda” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica”.

 

§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente e sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

 

§ 3º A NFS-e deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por “e-mail” ao tomador de serviços por sua solicitação.

 

§ 4º A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente antes do pagamento do imposto.

 

§ 5º Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

 

§ 6º Para fins de dedução prevista no inciso XIV deste artigo, consideram-se construção civil as atividades previstas no item 7 da lista de serviços da Lei Complementar nº 008/2007.

 

Art. 17. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - referente a NFS-e emitida, deverá ser feito exclusivamente pela guia de recolhimento gerada através do sistema web de Declaração Eletrônica do ISSQN - DEISS.

 

Art. 18. No caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e o contribuinte poderá emitir um Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído posteriormente por uma NFS-e até o 5º (quinto) dia subsequente ao da emissão do RPS.

 

§ 1º O RPS poderá ser confeccionado em sistema próprio do contribuinte, sem prévia autorização, devendo, entretanto, conter um número de ordem crescente sequencial próprio e todos os demais dados que permitam a sua substituição por uma NFS-e, não ultrapassando o 5º (quinto) dia útil subsequente ao da emissão do RPS.

 

§ 2º NFS-e que substituir a RPS deverá ser enviada imediatamente ao tomador.

 

§ 3º A inobservância do parágrafo anterior acarretará sanções previstas na legislação em vigor.

 

§ 4º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se a não emissão de documento fiscal.

 

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 410/2010 e o Decreto nº 275/2008.

 

Guarapari/ES, 10 de novembro de 2022.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.