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O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, contidas nos incisos III, V, XIII do art. 88, da Lei Orgânica do
Município, c/c os artigos 95 a 97 da Lei nº
1.278/1991- Estatuto dos Servidores Civis do Município de Guarapari;
D E C R E T A:
Art. 1º – Os pedidos de licença para tratamento
de saúde do(a) servidor(a), deverão atender aos
seguintes procedimentos:
I – O(a) servidor(a), mediante apresentação de Atestado ou Laudo
Médico, deverá solicitar à Unidade
Administrativa à qual esteja lotado(a), a Guia de Inspeção Médica – GIM, no
prazo máximo de até 03 (três) dias úteis contados a partir da data do atestado
ou laudo médico;
II – Após emissão da Guia de Inspeção
Médica – GIM, o (a) servidor (a) deverá agendar a perícia médica num prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do Atestado ou Laudo
Médico.
III –
No dia e hora designados pela Perícia Médica, o(a)
servidor(a) deverá se apresentar levando a GIM, bem como a via original do
atestado/laudo médico e outros exames que tenha realizado;
IV –
O Médico Perito, mediante avaliação, poderá confirmar o afastamento assinado
pelo médico que forneceu o atestado ou poderá considerar o(a)
servidor(a) apto para retorno ao trabalho. Caso seja considerado apto, o(a) servidor(a) deverá se apresentar no local de trabalho
no dia seguinte ao prazo concedido pela Perícia Médica, sob pena de ser
considerada falta ao serviço.
V – O
Médico Perito concluirá o preenchimento da Guia de Inspeção Médica – GIM, incluindo a data da avaliação e o
período de afastamento.
VI –
O(a) servidor(a) deverá entregar a Guia de Inspeção Médica – GIM,
devidamente periciada, à sua chefia imediata, no prazo máximo de 02 (dois) dias
úteis, para fins de abonação das faltas;
Art. 2º – No caso de internação do(a) servidor(a), a pessoa que o acompanhar, deverá
encaminhar à Unidade Administrativa na qual o mesmo estiver localizado,
declaração de internação e/ou respectivo laudo ou atestado médico, seguindo os prazos e procedimentos constantes
no artigo 1º.
Art. 3º – Todos os laudos ou atestados
médicos deverão conter a descrição da patologia e o período necessário de
afastamento do serviço para tratamento, com a identificação do médico
(assinatura, carimbo e data).
§1º Os
laudos médicos terão validade de 03 (três) meses contados da sua data de
emissão.
§2º Caso seja necessária a prorrogação
do período de licença para tratamento de saúde, será providenciado pelo (a)
servidor (a) novo laudo ou atestado médico com a situação da patologia e data atualizada.
§3º Será
de responsabilidade do Setor de Perícia Médica verificar as datas e informações
contidas nos atestados ou laudos médicos apresentados pelo servidor antes de
proceder as avaliações médicas para concessão do afastamento.
Art. 4º – A concessão da licença não será superior a 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogada na medida da necessidade, seguindo-se os procedimentos contidos nos
artigos 1º e 3º.
Parágrafo Único – As licenças superiores a 30 (trinta) dias,
dependerão de exame por Junta Médica Oficial.
Art. 5º – O(a) servidor(a) licenciado(a) para tratamento de saúde não
poderá dedicar-se a outra atividade remunerada, sob pena de ser caçada a
licença e serem aplicadas as punições previstas no artigo 161 da Lei nº 1278/91
(Estatuto dos Servidores).
Art. 6º – É obrigatório ao
servidor, independentemente da quantidade de dias de atestado médico, ser avaliado
pela perícia médica do Município, sob pena de ser declarada falta injustificada
com desconto em folha pagamento.
Art. 7º – Servidores cedidos a outros órgãos estão sujeitos ao
cumprimento do disposto no artigo 1º, sendo necessária a entrega de uma das
vias da GIM, devidamente periciada, ao setor de Recursos Humanos para registro.
Parágrafo único – Será
de responsabilidade do servidor efetuar a entrega da GIM ao Município que o
recebeu em cessão, a fim de que faça os registros nos boletins de frequência
mensal.
Art. 8º – Servidores de outros órgãos que estejam recebidos em
cessão, estão sujeitos aos normativos do Município de Origem, sendo de
responsabilidade do(a) servidor(a) efetuar a entrega da
GIM ao Município que o recebeu em cessão a fim de que faça os registros nos
boletins de frequência mensal.
Art. 9º – O não comparecimento ao dia agendado para perícia médica
acarretará na impossibilidade de abono ou justificativa dos dias de atestado.
Parágrafo Único - Caso o
(a) servidor (a) esteja impossibilitado de comparecer ao setor de Perícia
Médica no dia agendado, deverá apresentar justificativa formal para que seja
viabilizada a remarcação do atendimento.
Art. 10º – Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01/08/2023.
Art. 11º – Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 498/2017, Decreto 449/2023, bem como os artigos 60 e 61 da IN RH nº 004/2020.
Guarapari (ES), 25 de julho de 2023.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guarapari.