DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE DADOS
ABERTOS NO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado
do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, contidas no Art. 88, da
Lei Orgânica Municipal – LOM,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 1º. Fica instituída a
Política de Dados Abertos do Poder Executivo Municipal, com os seguintes
objetivos:
I -
promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades
da administração pública municipal direta sob a forma de dados abertos;
II -
aprimorar a cultura de transparência pública;
III -
franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou
acumulados pelo Poder Executivo municipal, sobre os quais não recaia vedação
expressa de acesso;
IV -
facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da administração
pública municipal e as diferentes esferas da federação;
V -
fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas
à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e a
melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
VI -
fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VII -
promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e
privado e fomentar novos negócios;
VIII -
promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira
a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de
dados e informações; e
IX -
promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.
Art. 2º. Para os fins deste
Decreto, entende-se por:
I - dado - sequência de símbolos ou
valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um
processo natural ou artificial;
II - dado acessível ao público - qualquer
dado gerado ou acumulado pelo Governo que não esteja sob sigilo ou sob
restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III - dados abertos - dados acessíveis ao
público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis
por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta
que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a
creditar a autoria ou a fonte;
IV - formato aberto - formato de arquivo não
proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de
livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra
restrição legal quanto à sua utilização; e
V - Plano de Dados Abertos - documento
orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de
cada órgão ou entidade da administração pública municipal, obedecidos os
padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a
reutilização das informações.
Art. 3º. A Política de Dados
Abertos do Poder Executivo Municipal será regida pelos seguintes princípios e
diretrizes:
I -
observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo
como exceção;
II -
garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis
por máquina e estar disponíveis em formato aberto;
III -
descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de
eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
IV -
permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;
V -
completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser
disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade
possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma
agregada;
VI -
atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a
padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e
atender às necessidades de seus usuários; e
VII -
designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e
manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência
quanto ao uso de dados.
CAPÍTULO II
DA
LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS
Art. 4º. Os dados
disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal e as informações de
transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela
sociedade.
Parágrafo
Único. Fica o Poder Executivo municipal obrigado a indicar o detentor de
direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele
autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de
que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998. (Incluído
pelo Decreto nº 9.903, de 2019)
CAPÍTULO III
DA
GOVERNANÇA
Art. 5º. A gestão da Política
de Dados Abertos do Poder Executivo Municipal será coordenada pela
Controladoria-Geral do Município que contará com mecanismo de governança
multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com caráter
gerencial e normativo, na forma de regulamento.
§ 1º. A implementação da
Política de Dados Abertos ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados
Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública municipal,
direta, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:
I -
criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;
II -
mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais
obedecerão os critérios estabelecidos e considerarão o potencial de utilização
e reutilização dos dados tanto pelo Governo quanto pela sociedade civil;
III -
cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua
atualização e sua melhoria;
IV -
especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do órgão
ou entidade da administração pública municipal relacionada com a publicação, a
atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;
V -
criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de
facilitar e priorizar a abertura da dados, esclarecer dúvidas de interpretação
na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados; e
VI -
demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das
bases de dados pela sociedade e pelo Governo.
§ 2º. A Controladoria-Geral
Municipal poderá estabelecer normas complementares relacionadas com a
elaboração do Plano de Dados Abertos, bem como relacionadas a proteção de
informações pessoais na publicação de bases de dados abertos nos termos deste
Decreto.
§ 3º. A autoridade designada
nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, será responsável por assegurar
a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, e exercerá as seguintes
atribuições:
I - orientar
as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;
II -
assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de
forma eficiente e adequada;
III -
monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e
IV -
apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados
Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.
CAPÍTULO IV
DA
SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS
Art. 6º. Às solicitações de
abertura de bases de dados da administração pública municipal aplicam-se os
prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à
informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. A
decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados
governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e
não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal
deverá apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a
viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados
Abertos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 7º Consideram-se
automaticamente passíveis de abertura as bases de dados do Governo municipal
que não contenham informações protegidas nos termos dos art. 7, § 3º, art. 22,
e art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011.
Parágrafo Único.
Aplica-se o disposto no “caput” a bases de dados que contenham informações
protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção.
Art. 8º. Os Planos de Dados
Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e
indireta deverão ser elaborados e publicados em sítio eletrônico no prazo de
sessenta dias da data de publicação deste Decreto.
§ 1º. Os Planos de Dados
Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e
indireta deverão priorizar a abertura dos dados de interesse público, os quais
deverão ser publicados em formato aberto no prazo de cento e oitenta dias da
data de publicação deste Decreto.
§ 2º. Os Planos de Dados
Abertos dos demais órgãos e entidades da administração pública municipal
direta, serão publicados conforme cronograma publicado em ato da
Controladoria-Geral do Município.
Art. 9°. Compete à
Controladoria-Geral do Município monitorar a aplicação do disposto neste
Decreto e o cumprimento dos prazos e procedimentos.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 29 de maio de 2023.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guarapari.